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Direito Arrendamento Urbano, Arrendamento - Advogados Lisboa
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Contratos de Arrendamento Urbano
Contrato de arrendamento urbano – fim habitacional – com fiança - prazo certo
Contrato de arrendamento urbano – fim habitacional – com fiança – com duração indeterminada
Contrato de arrendamento urbano – estacionamento – prazo certo
Contrato de arrendamento urbano – fim não habitacional – exercício do comércio – com prazo certo
Contrato de arrendamento urbano – pluralidade de fins – com fiança
Contrato de subarrendamento urbano – fim habitacional
Contrato de locação de estabelecimento
Contrato de trespasse
Contrato-promessa de arrendamento urbano – fim não habitacional – excercício do comércio
Contrato-promessa de trespasse
Garantia bancária nos contratos de arrendamento
Acordo de revogação do contrato de arrendamento urbano
Carta a actualizar a renda
Carta a comunicar o depósito de renda na CGD
Carta a exigir o pagamento de obras urgentes realizadas no locado
Direito de preferência – exercício pelo arrendatário
Comunicação da morte do arrendatário – transmissão do direito para o cônjuge – regime patrimonial de separação
Comunicação da morte do arrendatário – transmissão do direito para o cônjuge – regimes patrimoniaias de comunhão
Denúncia pelo arrendatário de contrato de arrendamento habitacional com prazo certo
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
Nulidade da oposição à renovação do contrato de arrendamento urbano – inobservância dos prazos legais
Denúncia pelo senhorio de contrato de arrendamento urbano habitacional de duração indeterminada
Comunicação da celebração de contrato de locação de estabelecimento
Comunicação da celebração de contrato de trespasse
Notificação judicial avulsa promovida pelo senhorio – comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento urbano habitacional por resolução fundada na mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda
Notificação judicial avulsa promovida pelo senhorio – comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento urbano habitacional por resolução fundada na não realização pelo senhorio de obras da sua responsabilidade, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato
Petição inicial – acção de despejo
Procedimento especial de despejo
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Arrendamento Urbano
Requerimento de Notificação Judicial Avulsa
Comunicação pelo senhorio, destinada à resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento em mora superior a 2 meses no pagamento da renda, efectuada mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução
Comunicação pelo senhorio, destinada à resolução do contrato de arrendamento para habitação, com fundamento em mora superior a 2 meses no pagamento da renda, efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, relativamente a contrato de arrendamento celebrado por escrito no qual tenha sido convencionado o domicílio do arrendatário
Carta registada com aviso de recepção a enviar pelo senhorio destinada à resolução do contrato de arrendamento
Depósito pelo arrendatário para fazer cessar a mora inexistindo pendência de processo judicial
Depósito pelo Arrendatário para fazer Cessar a Mora Verificando-se uma Situação de Pendência de Processo Judicial
Comunicação do Arrendatário ao Senhorio, não se verificando pendência de Processo Judicial, informando-o do depósito das rendas em mora acrescidas da indemnização legal
Requerimento destinado à junção, à contestação ou figura processual equivalente do duplicado da guia de depósito das rendas em atraso e respectiva indemnização
Requerimento para o levantamento da renda depositada e não impugnada
Carta do Senhorio dirigida ao arrendatário para actualização anual da renda
Carta do senhorio para o arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU e actualização da respectiva renda
Carta do senhorio dirigida ao cônjuge do arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU e actualização da respectiva renda no caso de o locado constituir casa de morada de família
Nova carta do senhorio dirigida ao arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU e actualização da respectiva renda, em virtude de a 1ª carta ter sido devolvida por o arrendatário se ter recusado a recebê-la, não a ter levantado no prazo previsto nos serviços postais, ou aviso de recepção ter sido assinado por pessoa diferente do arrendatário
Denúncia do Contrato de arrendamento pelo arrendatário
Resposta do Arrendatário invocando o facto do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu Agregado Familiar ser Inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais e Opor-se à Transição do Contrato para o NRAU e à Actualização do Valor da Renda
Comunicação do Senhorio ao Arrendatário do Valor de Renda Actualizado no caso de este ter-se Oposto à Transição do Contrato de Arrendamento para o NRAU e ao Novo Valor de Renda Inicialmente Proposto com a Invocação do Facto do Rendimento Anual Bruto Corrigido do Agregado Familiar ser Inferior a 5 Retribuições Mínimas Nacionais Anuais
Carta do Arrendatário para o Senhorio a efectuar nos anos subsequentes à actualização da renda na sequência da invocação do RABC do agregado familiar do arrendatário inferior a 5 RMNA
Resposta do arrendatário invocando o facto de ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, opondo-se à transição do contrato para o NRAU e contrapondo um novo valor da renda
Comunicação pelo senhorio ao arrendatário do valor de renda actualizado no caso de este ter-se oposto à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e ao novo valor de renda inicialmente proposto com a invocação de ter idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%
Oposição pelo arrendatário face ao valor da renda proposto pelo senhorio, acompanhada de contraproposta de novo valor da renda, sem invocação de qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 31.º do NRAU
Denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, por este não aceitar o valor de renda contraproposto pelo arrendatário
Invocação e prova pelo arrendatário de circunstância que lhe foi facultada o alongamento do prazo de produção dos efeitos da denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, de 6 meses para 1 ano
Comunicação do senhorio ao arrendatário, informando-o da actualização do valor de renda após divergência de ambos quanto a este valor
Carta do senhorio para o arrendatário destinada a comunicar-lhe a intenção de transição para o NRAU do contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes da entrada em vigor do D.L. 257/95, de 30 de Setembro e actualização da respectiva renda
Denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário não habitacional
Invocação pelo arrendatário não habitacional de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do NRAU acompanhada de oposição à proposta de actualização do valor da renda e pronuncia quanto à transição do contrato para o NRAU
Oposição por parte do arrendatário não habitacional, de contrato de anterior ao D.L. 257/95, relativamente à proposta do senhorio de actualização do valor da renda e transição do contrato para o NRAU, com apresentação de contrapartida de actualização da renda
Denúncia pelo senhorio de contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes do D.L. 257/95, na sequência da não aceitação, por parte deste, do valor de renda contraproposto pelo arrendatário
Comunicação do titular do direito à transmissão da posição contratual do arrendamento primitivo, por morte deste, relativamente a contrato de arrendamento para fim não habitacional
Comunicação do senhorio do valor de renda actualizado em caso de desacordo quanto à submissão ao RNAU do contrato de arrendamento não habitacional anterior ao D.L. 257/95 e respectivo valor actualizado da renda, tendo o arrendatário invocado uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do RNAU

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