Regulamentação das Start-ups e IRC de Start-ups reduzido
Foi publicada a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às Startups e Scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento jurídico das Startups e Scaleups.
A Lei das Startups introduz e define os conceitos de Startup, Scaleup e Business Angel, fazendo pender a atribuição, à pessoa coletiva, do respetivo estatuto da verificação de certos requisitos.
O reconhecimento de uma Startup ou de uma Scaleup é efetuado mediante comunicação prévia dirigida à Startup Portugal, que deverá ser realizada no portal único de serviços públicos.
A Lei das Startups começa por introduzir e definir os conceitos de Startup, Scaleup e Business Angel, fazendo pender a atribuição, à pessoa coletiva, do respetivo estatuto da verificação de certos requisitos: exerça atividade por um período inferior a 10 (dez) anos; empregue menos de 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores; tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 (cinquenta) milhões de euros; não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa; tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 (vinte e cinco) trabalhadores em Portugal; e cumpra uma das seguintes condições: Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando-se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI-Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia com exceção das empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.; Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa. Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
A Lei das Startups prevê ainda a aplicação de uma coima às pessoas coletivas que deixem de reunir os requisitos de atribuição do estatuto e que não o comuniquem à Startup Portugal prazo referido. A coima varia entre € 1.700,00 e € 24.000,00
As Start-ups de pequena e média dimensão (que respondem ao estatuto aprovado em maio deste ano que define a visão de start-up) veem a sua taxa de IRC reduzida para 12,5% no primeiro ano (a taxa regular é de 17%).
Esta taxa de 12,5% só se aplica aos primeiros 50.000€ de matéria coletável.
É também alargado o regime das stock options aos fundadores.
A Taxa de IRC das startups baixa para 12,5%: Startups que são consideradas pequenas ou médias empresas, ou pequenas e médias empresas de capitalização (small mid caps) vão beneficiar de um corte na taxa de IRC que se aplica aos primeiros 50 mil euros de matéria colectável.
Em vez dos atuais 17%, o Governo propõe uma descida para 12,5%.