INVESTIMENTOS A BORDO NO DOMÍNIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, SEGURANÇA E SELETIVIDADE, INVESTIMENTOS EM INOVAÇÃO PRODUTIVA E ORGANIZACIONAL DAS EMPRESAS DE PESCA E AÇÕES COLETIVAS

Detalhes:


Promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar processos de digitalização da atividade e a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.


Quem pode beneficiar:


1 — Podem beneficiar dos apoios dos fundos europeus quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis, que preencham as condições previstas no presente decreto -lei.

2 — Com exceção das operações que revistam a forma de auxílios de Estado, os organismos públicos, formalmente competentes para a concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, podem ser beneficiários dos fundos europeus, desde que os instrumentos se encontrem regulamentados, de forma específica, em legislação nacional, que estabeleça as competências institucionais pela gestão, decisão e avaliação dos apoios públicos, designadamente, quando aplicável, o tipo, a natureza, os destinatários, as condições, os requisitos, as modalidades e os montantes relativos aos apoios financeiros a conceder.


Requisitos de elegibilidade das entidades candidatas e dos beneficiários:


As entidades candidatas e os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), e até à data da conclusão da respetiva operação, os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;

c) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;

d) Encontrar -se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;

e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução da operação;

f) Apresentar uma situação económico -financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos a definir na regulamentação específica ou, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 12.º, no aviso para apresentação de candidaturas;

g) Estar, no âmbito das atividades de formação, certificados ou recorrer a entidades formadoras certificadas, nas áreas de formação para os quais solicitem apoio financeiro, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível;

h) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional; i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;

j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º; N.º 58 22 de março de 2023 Pág. 38-(12) Diário da República, 1.ª série

k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais, nos termos da regulamentação europeia;

l) Não se encontrar em processo de insolvência.


As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em cooperação entre duas ou mais entidades, podendo assumir natureza integrada, quando mobilize mais do que um objetivo específico, do que uma tipologia de ação, ou do que um fundo, nos termos previstos nos avisos para apresentação de candidaturas.


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