
EUROPEU
As regras vinculativas do direito da União Europeia têm precedência sobre as regras nacionais contraditórias, e deste modo os indivíduos e as empresas podem recorrer diretamente às administrações e aos tribunais nacionais para proteger os seus direitos.
Ao nível do Direito da União Europeia, temos uma equipa multidisciplinar que se dedica a matérias como fundos estruturais, liberdade de circulação de pessoas, bens, serviços e capitais ou política agrícola comum, representando os nossos Clientes perante a Comissão Europeia e os Tribunais da União Europeia.
Assessoramos processos junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em representação de pessoas singulares e empresas.
Prestamos igualmente assessoria na defesa em procedimentos ou processos, administrativos ou contenciosos, a nível nacional ou da União Europeia.


PRINCIPAIS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
- Ações de Responsabilidade Civil para Ressarcimento de Danos Causados por Comportamentos Violadores das Normas de Concorrência ou Regulatórias
- Proteção dos Direitos Fundamentais Junto do Tribunal Constitucional
- Proteção dos Direitos Fundamentais Junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Lista de serviços
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 1
TI & OUTSOURCING
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 2
Proteção de Dados
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Sector Público
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Concorrência
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Bancos & Instituições Financeiras
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Distribuição
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Recursos Naturais
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Mercado de Capitais
Diretiva Europeia Diretiva (UE) 2020/1828
Ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores

Portugal está totalmente alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030, designadamente com os ODS 12 («Produção e Consumo Sustentáveis») e 16 («Paz, Justiça e Instituições Eficazes»).
No âmbito da União Europeia (UE), enquadrada no Novo Acordo para os Consumidores, proposto pela Comissão Europeia, que visou o reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, tem como objetivo reforçar os meios processuais para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores na UE, bem como um adequado funcionamento do mercado interno.
Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.
Embora Portugal já disponha de um mecanismo processual de ação coletiva a nível nacional, consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (Lei de Ação Popular), que visa a proteção de diversos interesses, entre eles o relativo ao consumo de bens e serviços, aproveitou-se a oportunidade de transposição da Diretiva para estabelecer um regime específico de ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Pretende-se, assim, que seja este o regime aplicável sempre que estejam em causa infrações às disposições do direito nacional e da UE identificadas no anexo I da Diretiva ou noutra legislação de defesa do consumidor em vigor no ordenamento jurídico nacional, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável às ações coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão, às disposições do direito nacional e da União Europeia (UE) referidas no anexo I da Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.
2 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das regras de direito da UE ou do direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o número anterior.