
RECURSOS NATURAIS & ENERGIA
A procura de maior sustentabilidade energética e a boa gestão de recursos, pautada pela redução das emissões de carbono e pelo investimento em fontes alternativas de energia economicamente viáveis e mais eficientes tem gerado cada vez maiores desafios para os operadores de mercado e reguladores económicos.
Aconselhamos e prestamos assessoria jurídica a empresas do setor de energia e recursos naturais, incluindo governos e reguladores, proponentes de projetos, fornecedores de tecnologia e equipamentos, investidores e financiadores no que concerne a reestruturação de empresas, procedimentos de contratação pública e transações de M&A no setor dos Recursos Naturais e Energia.
Atuamos em áreas como:
- regulação
- contratação pública
- contratos de projeto e construção
- contratos de operação e manutenção
- contratos de fornecimento de tecnologia equipamento
- licenciamento de projetos de energia
- licenciamento de projetos de mineração
- implementação de projetos de produção de centrais térmicas de produção e energias renováveis
- implementação de projetos de produção de parques eólicos
- implementação de projetos de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos
- implementação de projetos de centrais de biomassa
Quanto ao setor de produção e comercialização de Petróleo e Gás, aconselhamos e assessoramos o desenvolvimento de todas as componentes das diferentes fases do projecto, nomeadamente, no desenvolvimento de projetos upstream, gás natural liquefeito, nas fusões, nas aquisições, gasodutos transfronteiriços e unidades de regasificação.
Atuamos nas matérias de:
- contratos de concessão
- acordos de participação
- subcontratação de serviços
- contratos de transporte por gasoduto
- contratos de empreitada e engenharia
- contratos de armazenamento
- contratos de recolha e interconexão
- contratos para a construção de Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transferência
- contratos de operação

PRINCIPAIS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
- Minério
- Água & Resíduos
- Energia
- Oil & Gas
Lista de serviços
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 1
Distribuição
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 2
Proteção de Dados
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 3
Mercado de Capitais
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 4
Transportes & Infraestruturas
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Europeu
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Prevenção do Branqueamento de Capitais & Corrupção
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Segurança, Higiéne & Saúde no Trabalho
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Concorrência
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Sector Público

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100% da taxa do ISP e com uma taxa
correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões
de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.ºA do Código dos IEC.
2 - Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º- A do Código dos IEC.
3 - No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100%.
4 - Em 2024, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
5 - Em 2024, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65%
da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º- A do Código dos IEC.
6 – Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100%.
7 –A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.
8 –O disposto nos n.os 1 a 6 não é aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases
renováveis.