RECURSOS NATURAIS & ENERGIA


A procura de maior sustentabilidade energética e a boa gestão de recursos, pautada pela redução das emissões de carbono e pelo investimento em fontes alternativas de energia economicamente viáveis ​​e mais eficientes tem gerado cada vez maiores desafios para os operadores de mercado e reguladores económicos.


Aconselhamos e prestamos assessoria jurídica a empresas do setor de energia e recursos naturais, incluindo governos e reguladores, proponentes de projetos, fornecedores de tecnologia e equipamentos, investidores e financiadores no que concerne a reestruturação de empresas, procedimentos de contratação pública e transações de M&A no setor dos Recursos Naturais e Energia.


Atuamos em áreas como:

  • regulação
  • contratação pública
  • contratos de projeto e construção
  • contratos de operação e manutenção
  • contratos de fornecimento de tecnologia equipamento
  • licenciamento de projetos de energia
  • licenciamento de projetos de mineração
  • implementação de projetos de produção de centrais térmicas de produção e energias renováveis
  • implementação de projetos de produção de parques eólicos
  • implementação de projetos de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos
  • implementação de projetos de centrais de biomassa


Quanto ao setor de produção e comercialização de Petróleo e Gás, aconselhamos e assessoramos o desenvolvimento de todas as componentes das diferentes fases do projecto, nomeadamente, no desenvolvimento de projetos upstream, gás natural liquefeito, nas fusões, nas aquisições, gasodutos transfronteiriços e unidades de regasificação.


Atuamos nas matérias de:

  • contratos de concessão
  • acordos de participação
  • subcontratação de serviços
  • contratos de transporte por gasoduto
  • contratos de empreitada e engenharia
  • contratos de armazenamento
  • contratos de recolha e interconexão
  • contratos para a construção de Unidades Flutuantes de Produção, Armazenamento e Transferência
  • contratos de operação


Voltar

Partilhe esta informação

Solicite mais informações

Envie-nos um email

Solicite uma consulta jurídica

Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 - Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no  continente,  são  tributados  com  uma  taxa  correspondente  a  100% da  taxa  do  ISP  e  com  uma  taxa

correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões

de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.ºA do Código dos IEC.


2 - Em 2024, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 75 % da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º- A do Código dos IEC.


3 - No ano de 2025, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro, para 100%.


4 - Em  2024,  os  produtos  classificados  pelo  código  NC  2711,  utilizados  na  produção  de  eletricidade,  de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua  atividade  principal,  com  exceção  dos  usados  nas  regiões  autónomas,  são tributados  com  uma  taxa correspondente a 50% da taxa do ISP e com uma taxa correspondente a 50% da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.


5 - Em  2024,  os  produtos  petrolíferos  e  energéticos  que  sejam  utilizados  em  instalações  sujeitas  a  um acordo de racionalização dos consumos  de  energia,  no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5%, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 65%

da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 prevista no artigo 92.º- A do Código dos IEC.

6 – Em 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro, para 100%.

7 –A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 não é aplicável aos produtos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5, utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE.

8 –O disposto nos n.os 1 a 6  não  é  aplicável aos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde  e  outros gases

renováveis.

Contacte-nos