
AGRICULTURA & PECUÁRIA
As nossas equipas interdisciplinares têm a crescente preocupação com as multiplas inovações e exigências técnicas e tecnológicas que estes sectores apresentam nos nossos dias, e para tal, prestamos aconselhamentos jurídicos adaptados à sua nova realidade, apoiando os nossos Clientes nacionais e internacionais sobre aquisições, investimentos nacionais e estrangeiros, joint ventures, ofertas públicas, fundos estruturais e financiamentos, acordos de cooperação, comércio internacional, licenciamentos de tecnologias e programas de apoio ao sector, constituição, fusão e cisão de sociedades agrícolas e pecuárias, compra e venda de ativos rústicos, apoio ao cooperativismo, gestão da propriedade rústica, no arrendamento rural, seguros agrícolas, tributação, financiamento agrícola, nacional ou europeu e no agroturismo, subsídios que provêm da PAC.
Por outro lado, levantam-se questões jurídicas quanto a contratações de trabalhadores e gestão das relações laborais e questões de fiscalidade, das quais prestamos todo o apoio jurídico.
Temos uma equipa multidisciplinar que presta assistência nas ações de litigação e resolução de conflitos.

PRINCIPAIS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
- Constituição, Fusão e Cisão de Sociedades Agrícolas
- Parceria Agrícola
- Constituição, Fusão e Cisão de Cooperativas Agrícolas
- Compra e Venda de Propriedade Rural
- Procedimentos Judiciais para o Exercício de Direitos de Preferência, Posse, Usucapião e Servidão
- Instauração de Ações de Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
Lista de serviços
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 1
TI & OUTSOURCING
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 2
Proteção de Dados
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SERVIÇOS RELACIONADOSItem de lista 3
Mercado de Capitais
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Investimento Estrangeiro
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Bancos & Instituições Financeiras
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Distribuição
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SERVIÇOS RELACIONADOS
Recursos Naturais & Energia
ORÇAMENTO DE ESTADO 2024
Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
Para efeitos de determinação do lucro tributável, do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024, dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 40%
os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:
a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos edesperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex
Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
c) Água para rega;
d) Garrafas de vidro.
A majoração referida no número anterior que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, pode ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.
O benefício fiscal previsto no presente artigo está sujeito às regras de auxílios de minimis.
Incentivo fiscal no âmbito da
política agrícola comum
OE 2024
1 –Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano.
2 –Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo definido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT.
Regime jurídico da pesca por arte envolvente-arrastante
Portaria n.º 411/2023, de 5 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
A presente portaria regulamenta o método de pesca por arte envolvente-arrastante, dando cumprimento ao citado decreto-lei.
Em Portugal, em águas oceânicas e interiores marítimas, a única arte envolvente-arrastante utilizada é a arte xávega, no quadro de uma pescaria artesanal, com importante relevância económica e social em algumas comunidades costeiras, sobretudo na costa ocidental norte e centro.
Por essa razão, através do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, foi permitido a Portugal estabelecer um regime excecional em termos de tamanhos mínimos de referência de conservação de carapau capturado com esta arte, o qual implica um acompanhamento da pescaria, que inclui a monitorização da mesma, assegurando a efetiva participação dos profissionais, tendo também em vista a recolha de dados para manutenção desta derrogação. Importa, assim, manter o acompanhamento da pescaria e recolher a informação que permita avaliar a adequação das medidas em vigor e justificar o regime derrogatório existente.
A presente portaria estabelece o regime de exercício da pesca por arte envolvente-arrastante, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, incluindo um sistema participado de gestão e acompanhamento da pescaria com arte xávega.
A pesca por arte envolvente-arrastante só pode ser exercida com arte xávega (Código FAO SB 02.1).
1 - A arte xávega só pode operar na área de jurisdição da Capitania do Porto de referência da respetiva embarcação, podendo ainda operar na área das capitanias limítrofes onde tradicionalmente seja exercida esta pesca, desde que com autorização prévia da autoridade marítima respetiva.
2 - Os arrais das embarcações dão conhecimento prévio dos locais de atividade das xávegas às entidades competentes nas respetivas áreas do domínio público marítimo.
3 - Os locais de faina de cada arte xávega são aqueles em que existe tradição de exercício dessa atividade, sendo demarcados pela autoridade marítima e estando as alterações de localização sujeitas a autorização da mesma autoridade.
O exercício da pesca com arte xávega não é permitido durante a época balnear em praias concessionadas, nos respetivos horários de funcionamento, salvo, mediante autorização prévia a ser requerida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) podem, a título excecional e por razões de mostra etnográfica, ser levadas a efeito, no período referido no número anterior, demonstrações da arte xávega, sendo proibida a venda do pescado capturado, o qual apenas poderá ter por destino o consumo próprio dos promotores ou a entrega a entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social.
Não são concedidas novas licenças para o exercício da pesca com arte xávega.
As licenças para a pesca com arte xávega são canceladas nos seguintes casos:
a) Não exercício da atividade, sem justificação, no ano anterior;
b) Abate da embarcação ao registo na frota de pesca, salvo quando a embarcação seja dada como contrapartida para a construção de nova embarcação e exclusivamente por razões ligadas ao reforço de segurança.