
SAÚDE & INDÚSTRIA FARMACEUTICA
Sendo um sector de actividade sob alçada de entidades reguladoras, tais como o INFARMED, Direção-Geral das Atividades Económicas, a Autoridade da Concorrência e o INPI, torna-se um sector bastante complexo, onde temos uma experiência consolidada em matérias muitos distintas ligadas a este sector, onde intervimos em todas as temáticas relevantes nesta área, nomeadamente responsabilidade dos Profissionais de Saúde (responsabilidade médica, entre outras) nas vertentes civil, contratual, extracontratual e penal.
A Prestação de serviços jurídicos na área da Saúde e Farmacêutica abarca uma transversalidade de conhecimentos em diferentes áreas do conhecimento do Direito, tais como, concorrência, patentes e marcas, fiscal, contratação pública, laboral, regulatório, Arbitragens necessárias ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.
Na indústria farmacêutica, os nossos Clientes vão desde a área dos medicamentos e dispositivos médicos, aos seus distribuidores, passando pela indústria cosmética, ou ainda na produção, investigação e desenvolvimento de preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, Hospitais Públicos e Privados, empresas e agrupamentos de empresas do sector farmacêutico, da saúde e da biotecnologia e fundações.
Prestamos assessoria jurídica em:
- contratação pública
- assessoria sobre apoios
- assessoria sobre subsídios e financiamentos hospitalares
- proteção de patentes e marcas registadas
- processos por violação de direitos de patentes
- ações de nulidade
- proteção de dados e privacidade
- assessoria fiscal
- representação e defesa no âmbito de processos judiciais e administrativos
- direito da concorrência
- redação e revisão de contratos de fabrico, distribuição
- obtenção de patentes estratégicas internacionais
- aquisições
- cisões
- fusões
- processos de reestruturação de grupos de empresas
- investimentos de capital de risco
- ofertas públicas de valores mobiliários

PRINCIPAIS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
- Regulação e Regulamentação Junto das Autoridades Reguladoras (INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Autoridade da Concorrência e Direção-Geral das Atividades Económicas)
- Indústria Farmacêutica (Associações do Setor Farmacêutico)
- Indústria Cosmética & de Suplementos Alimentares
- Licenciamentos das atividades
- Políticas Comerciais
- Responsabilidade Civil do Produtor
- Direito de Patentes Farmacêuticas
Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica - OE 2024
Mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Nos termos do artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014 dispõe do seguinte:
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 - A contribuição incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitas à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, relativamente a:
a) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
b) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
c) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
d) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
e) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
f) Medicamentos órfãos.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) No caso de medicamentos comparticipados, o valor de venda sujeito à contribuição, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;
b) No caso dos medicamentos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, o valor das vendas sujeito à contribuição corresponde ao preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais baixo entre os seguintes:
i) Preço de venda ao público, quando exista;
ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo, na venda à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - O sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior.
4 - São abatidos ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.